Os trabalhadores têm direito ao adicional noturno quando sua jornada de trabalho é iniciada após as 22h. O adicional noturno é garantido quando o trabalho é realizado entre 22h de um dia e 5h do outro dia.
Este adicional é acrescentado na remuneração mensal do empregado. De acordo com o artigo 73 da CLT, o trabalho noturno deve ter remuneração superior ao diurno e o acréscimo deve ser de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
Para os horários mistos (que iniciam no diurno e terminam no noturno – ou vice-versa), o patrão deve remunerar apenas as horas trabalhadas à noite. Não esqueça, este adicional deve constar na sua folha de pagamento.
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